Art. 20. Compete à ANP:
I - apoiar a Caixa Econômica Federal no processo de credenciamento das revendas varejistas de GLP para adesão à modalidade de gratuidade, por meio da disponibilização de acesso automatizado a dados cadastrais atualizados dessas revendas e de demais informações necessárias à operacionalização do Auxílio Gás do Povo;
II - disponibilizar mensalmente ao Ministério de Minas e Energia e ao Ministério da Fazenda levantamento de preços praticados por revendas de GLP ao consumidor final, nos termos do disposto no ato conjunto de que trata o art. 4º-F da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021; e
III - cooperar com os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta, relacionados à implementação, à operacionalização, à entrega da recarga do botijão e ao monitoramento da modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo, para fins de fiscalização da atuação dos distribuidores de GLP e das revendas varejistas de GLP, no âmbito da política pública.
§ 1º - Para fins de cumprimento do disposto no inciso I do caput, a ANP e a Caixa Econômica Federal firmarão acordo de cooperação técnica que estabeleçerá os requisitos, os procedimentos e as regras de monitoramento e de níveis de serviço mínimos, com vistas a garantir ao agente operador o acesso às informações mais atualizadas da base cadastral.
§ 2º - A cooperação para fins da fiscalização de que trata o inciso III do caput ocorrerá por meio do estabelecimento de convênio ou acordo de cooperação técnica entre a ANP e os órgãos ou as entidades da administração pública federal direta e indireta, no que couber, nos termos do disposto no art. 1º, caput, inciso I, alínea "a", § 1º, inciso I, e § 5º, no art. 2º, caput, inciso I, e no art. 12 da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999.
I - apoiar a Caixa Econômica Federal no processo de credenciamento das revendas varejistas de GLP para adesão à modalidade de gratuidade, por meio da disponibilização de acesso automatizado a dados cadastrais atualizados dessas revendas e de demais informações necessárias à operacionalização do Auxílio Gás do Povo;
II - disponibilizar mensalmente ao Ministério de Minas e Energia e ao Ministério da Fazenda levantamento de preços praticados por revendas de GLP ao consumidor final, nos termos do disposto no ato conjunto de que trata o art. 4º-F da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021; e
III - cooperar com os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta, relacionados à implementação, à operacionalização, à entrega da recarga do botijão e ao monitoramento da modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo, para fins de fiscalização da atuação dos distribuidores de GLP e das revendas varejistas de GLP, no âmbito da política pública.
§ 1º - Para fins de cumprimento do disposto no inciso I do caput, a ANP e a Caixa Econômica Federal firmarão acordo de cooperação técnica que estabeleçerá os requisitos, os procedimentos e as regras de monitoramento e de níveis de serviço mínimos, com vistas a garantir ao agente operador o acesso às informações mais atualizadas da base cadastral.
§ 2º - A cooperação para fins da fiscalização de que trata o inciso III do caput ocorrerá por meio do estabelecimento de convênio ou acordo de cooperação técnica entre a ANP e os órgãos ou as entidades da administração pública federal direta e indireta, no que couber, nos termos do disposto no art. 1º, caput, inciso I, alínea "a", § 1º, inciso I, e § 5º, no art. 2º, caput, inciso I, e no art. 12 da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999.