Decreto 12.649/2025 - Artigo 48

Art. 48. O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e o Ministério de Minas e Energia poderão usar, no que couber, estruturas existentes de outros programas para a organização, a operacionalização e a governança das modalidades do Auxílio Gás do Povo.

Decreto 12.649/2025 - Artigo 48

Art. 48. O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e o Ministério de Minas e Energia poderão usar, no que couber, estruturas existentes de outros programas para a organização, a operacionalização e a governança das modalidades do Auxílio Gás do Povo.