Decreto 12.649/2025 - Artigo 16

Art. 16. Sem prejuízo das sanções penais e cíveis cabíveis e assegurados o contraditório e a ampla defesa, o Responsável pela Unidade Familiar que dolosamente prestar informação falsa perante o CadÚnico, ao registrar seus dados ou os dos integrantes de sua família, de forma que resulte no recebimento indevido do Auxílio Gás do Povo, deverá ressarcir ao erário os valores recebidos, observados as mesmas condições e os valores mínimos utilizados no ressarcimento do Programa Bolsa Família.

Parágrafo único. Compete ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome estabelecer os procedimentos e os efeitos complementares necessários à aplicação do disposto no caput.

Decreto 12.649/2025 - Artigo 16

Art. 16. Sem prejuízo das sanções penais e cíveis cabíveis e assegurados o contraditório e a ampla defesa, o Responsável pela Unidade Familiar que dolosamente prestar informação falsa perante o CadÚnico, ao registrar seus dados ou os dos integrantes de sua família, de forma que resulte no recebimento indevido do Auxílio Gás do Povo, deverá ressarcir ao erário os valores recebidos, observados as mesmas condições e os valores mínimos utilizados no ressarcimento do Programa Bolsa Família.

Parágrafo único. Compete ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome estabelecer os procedimentos e os efeitos complementares necessários à aplicação do disposto no caput.