Decreto 12.649/2025 - Artigo 42

CAPÍTULO X
DA IDENTIDADE VISUAL E DA COMUNICAÇÃO


Art. 42. O Governo federal estabelecerá a identidade visual da modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo e as regras de uso de marca, e realizará a comunicação institucional nos termos do disposto no Decreto nº 6.555, de 8 de setembro de 2008.

§ 1º - O Ministério de Minas e Energia publicará, em seu sítio eletrônico, o guia de uso de marca da modalidade de gratuidadedo Auxílio Gás do Povo e os requisitos técnicos para utilização pelas revendas varejistas de GLP credenciadas.

§ 2º - A identidade visual do Auxílio Gás do Povo deverá ser disposta, de forma visível ao público, pela revenda varejista de GLP credenciada:

I - na portaria;

II - no botijão de GLP;

III - nos veículos; e

IV - nas mídias.

Decreto 12.649/2025 - Artigo 42

CAPÍTULO X
DA IDENTIDADE VISUAL E DA COMUNICAÇÃO


Art. 42. O Governo federal estabelecerá a identidade visual da modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo e as regras de uso de marca, e realizará a comunicação institucional nos termos do disposto no Decreto nº 6.555, de 8 de setembro de 2008.

§ 1º - O Ministério de Minas e Energia publicará, em seu sítio eletrônico, o guia de uso de marca da modalidade de gratuidadedo Auxílio Gás do Povo e os requisitos técnicos para utilização pelas revendas varejistas de GLP credenciadas.

§ 2º - A identidade visual do Auxílio Gás do Povo deverá ser disposta, de forma visível ao público, pela revenda varejista de GLP credenciada:

I - na portaria;

II - no botijão de GLP;

III - nos veículos; e

IV - nas mídias.