CAPÍTULO X
DA IDENTIDADE VISUAL E DA COMUNICAÇÃO
DA IDENTIDADE VISUAL E DA COMUNICAÇÃO
Art. 42. O Governo federal estabelecerá a identidade visual da modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo e as regras de uso de marca, e realizará a comunicação institucional nos termos do disposto no Decreto nº 6.555, de 8 de setembro de 2008.
§ 1º - O Ministério de Minas e Energia publicará, em seu sítio eletrônico, o guia de uso de marca da modalidade de gratuidadedo Auxílio Gás do Povo e os requisitos técnicos para utilização pelas revendas varejistas de GLP credenciadas.
§ 2º - A identidade visual do Auxílio Gás do Povo deverá ser disposta, de forma visível ao público, pela revenda varejista de GLP credenciada:
I - na portaria;
II - no botijão de GLP;
III - nos veículos; e
IV - nas mídias.