Decreto 12.649/2025 - Artigo 25

Art. 25. Compete ao Agente Operador Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência prestar serviços em soluções tecnológicas para a operacionalização do Auxílio Gás do Povo com o foco nas famílias beneficiárias, conforme condições estabelecidas em contrato.

Parágrafo único. As soluções desenvolvidas pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência deverão:

I - possibilitar a auditoria e a rastreabilidade dos seus procedimentos internos;

II - operacionalizar a elegibilidade mensal do Auxílio Gás do Povo identificando de forma automatizada as famílias que são elegíveis ao Auxílio com base nos critérios definidos neste Decreto e em atos a serem editados pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

III - operacionalizar o processo de seleção e de manutenção das famílias que serão beneficiadas com base nos critérios estabelecidos neste Decreto;

IV - permitir o envio das informações das famílias selecionadas e da gestão dos recursos orçamentários do Auxílio Gás do Povo na modalidade de gratuidade para outros módulos da solução, como aplicativo, portal, painéis analíticos, entre outros;

V - garantir a troca segura de informações das famílias beneficiárias e das características do Auxílio na modalidade de gratuidade com o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e com o Agente Operador Caixa Econômica Federal;

VI - desenvolver ferramenta informatizada para troca de informações seguras com o Ministério de Minas e Energia para gestão dos recursos orçamentários e do processo de prestação de contas; e

VII - permitir a consulta, inclusive por meio do aplicativo do Auxílio Gás do Povo, ao Responsável pela Unidade Familiar no CadÚnico a respeito da sua situação em relação à modalidade de gratuidade.

Decreto 12.649/2025 - Artigo 25

Art. 25. Compete ao Agente Operador Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência prestar serviços em soluções tecnológicas para a operacionalização do Auxílio Gás do Povo com o foco nas famílias beneficiárias, conforme condições estabelecidas em contrato.

Parágrafo único. As soluções desenvolvidas pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência deverão:

I - possibilitar a auditoria e a rastreabilidade dos seus procedimentos internos;

II - operacionalizar a elegibilidade mensal do Auxílio Gás do Povo identificando de forma automatizada as famílias que são elegíveis ao Auxílio com base nos critérios definidos neste Decreto e em atos a serem editados pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

III - operacionalizar o processo de seleção e de manutenção das famílias que serão beneficiadas com base nos critérios estabelecidos neste Decreto;

IV - permitir o envio das informações das famílias selecionadas e da gestão dos recursos orçamentários do Auxílio Gás do Povo na modalidade de gratuidade para outros módulos da solução, como aplicativo, portal, painéis analíticos, entre outros;

V - garantir a troca segura de informações das famílias beneficiárias e das características do Auxílio na modalidade de gratuidade com o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e com o Agente Operador Caixa Econômica Federal;

VI - desenvolver ferramenta informatizada para troca de informações seguras com o Ministério de Minas e Energia para gestão dos recursos orçamentários e do processo de prestação de contas; e

VII - permitir a consulta, inclusive por meio do aplicativo do Auxílio Gás do Povo, ao Responsável pela Unidade Familiar no CadÚnico a respeito da sua situação em relação à modalidade de gratuidade.