Decreto 12.649/2025 - Artigo 40

Art. 40. Para fins de fiscalização das atividades relativas à distribuição e à revenda varejista de GLP, no âmbito da política pública do Auxílio Gás do Povo, poderão ser firmados convênios ou acordos de cooperação técnica entre a ANP e órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, nos termos do disposto no art. 1º, caput, inciso I, alínea "a", § 1º, inciso I, e § 5º, no art. 2º, caput, inciso I, e no art. 12 da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento de normas pelos revendedores varejistas de GLP e pelos distribuidores de GLP, no âmbito do Auxílio Gás do Povo, serão aplicadas as sanções previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999.

Decreto 12.649/2025 - Artigo 40

Art. 40. Para fins de fiscalização das atividades relativas à distribuição e à revenda varejista de GLP, no âmbito da política pública do Auxílio Gás do Povo, poderão ser firmados convênios ou acordos de cooperação técnica entre a ANP e órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, nos termos do disposto no art. 1º, caput, inciso I, alínea "a", § 1º, inciso I, e § 5º, no art. 2º, caput, inciso I, e no art. 12 da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento de normas pelos revendedores varejistas de GLP e pelos distribuidores de GLP, no âmbito do Auxílio Gás do Povo, serão aplicadas as sanções previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999.