Art. 40. Para fins de fiscalização das atividades relativas à distribuição e à revenda varejista de GLP, no âmbito da política pública do Auxílio Gás do Povo, poderão ser firmados convênios ou acordos de cooperação técnica entre a ANP e órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, nos termos do disposto no art. 1º, caput, inciso I, alínea "a", § 1º, inciso I, e § 5º, no art. 2º, caput, inciso I, e no art. 12 da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento de normas pelos revendedores varejistas de GLP e pelos distribuidores de GLP, no âmbito do Auxílio Gás do Povo, serão aplicadas as sanções previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento de normas pelos revendedores varejistas de GLP e pelos distribuidores de GLP, no âmbito do Auxílio Gás do Povo, serão aplicadas as sanções previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999.