Decreto 12.649/2025 - Artigo 39

Art. 39. A Caixa Econômica Federal deverá, para fins de monitoramento e contribuição para a fiscalização da política pública:

I - prever medidas de prevenção a fraudes no mecanismo de fruição e entrega da recarga do botijão de GLP entre a família beneficiária e a revenda varejista de GLP credenciada;

II - verificar, amostralmente, o atendimento das condições e dos requisitos do termo de adesão pelas revendas varejistas de GLP credenciadas; e

III - adotar outras medidas previstas em contrato.

Decreto 12.649/2025 - Artigo 39

Art. 39. A Caixa Econômica Federal deverá, para fins de monitoramento e contribuição para a fiscalização da política pública:

I - prever medidas de prevenção a fraudes no mecanismo de fruição e entrega da recarga do botijão de GLP entre a família beneficiária e a revenda varejista de GLP credenciada;

II - verificar, amostralmente, o atendimento das condições e dos requisitos do termo de adesão pelas revendas varejistas de GLP credenciadas; e

III - adotar outras medidas previstas em contrato.