Art. 12. Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome estabelecerá a operacionalização da disponibilização do auxílio às famílias.
Parágrafo único. As informações sobre a modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo poderão ser consultadas com os dados do Responsável pela Unidade Familiar do CadÚnico, ao utilizar:
I - o aplicativo do Auxílio;
II - o Portal da Transparência do Governo Federal; e
III - outras modalidades permitidas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Parágrafo único. As informações sobre a modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo poderão ser consultadas com os dados do Responsável pela Unidade Familiar do CadÚnico, ao utilizar:
I - o aplicativo do Auxílio;
II - o Portal da Transparência do Governo Federal; e
III - outras modalidades permitidas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.