Decreto 12.649/2025 - Artigo 12

Art. 12. Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome estabelecerá a operacionalização da disponibilização do auxílio às famílias.

Parágrafo único. As informações sobre a modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo poderão ser consultadas com os dados do Responsável pela Unidade Familiar do CadÚnico, ao utilizar:

I - o aplicativo do Auxílio;

II - o Portal da Transparência do Governo Federal; e

III - outras modalidades permitidas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

Decreto 12.649/2025 - Artigo 12

Art. 12. Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome estabelecerá a operacionalização da disponibilização do auxílio às famílias.

Parágrafo único. As informações sobre a modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo poderão ser consultadas com os dados do Responsável pela Unidade Familiar do CadÚnico, ao utilizar:

I - o aplicativo do Auxílio;

II - o Portal da Transparência do Governo Federal; e

III - outras modalidades permitidas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.