Art. 4º. As famílias beneficiárias do Auxílio Gás do Povo serão elegíveis a apenas uma das modalidades do Auxílio.
Parágrafo único. A modalidade de gratuidade será priorizada para atendimento dos objetivos do Auxílio Gás do Povo, nos termos do disposto em ato do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e do Ministério de Minas e Energia.
Parágrafo único. A modalidade de gratuidade será priorizada para atendimento dos objetivos do Auxílio Gás do Povo, nos termos do disposto em ato do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e do Ministério de Minas e Energia.