Art. 46. A implementação da modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo será realizada em fases, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Parágrafo único. O início da execução da modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo ocorrerá após a implementação das medidas necessárias à organização, à operacionalização e à governança estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo único. O início da execução da modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo ocorrerá após a implementação das medidas necessárias à organização, à operacionalização e à governança estabelecidas neste Decreto.