Art. 41. Ato conjunto do Ministro de Estado de Minas e Energia e do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome instituirá comitê interministerial, de caráter permanente, com o objetivo de realizar a governança da modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo, ressalvadas as competências dos Poderes, dos órgãos e das entidades da administração pública federal que o integrarem.
Parágrafo único. O ato de que trata o caput:
I - disporá sobre a composição do colegiado, as suas competências e o seu funcionamento; e
II - observará o disposto no Capítulo VI do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024.
Parágrafo único. O ato de que trata o caput:
I - disporá sobre a composição do colegiado, as suas competências e o seu funcionamento; e
II - observará o disposto no Capítulo VI do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024.