Decreto 12.649/2025 - Artigo 32

Art. 32. A ANP disponibilizará, mensalmente, ao Ministério de Minas e Energia e ao Ministério da Fazenda, levantamento de preços de revenda de GLP ao consumidor final, com agregação de valores médio, mínimo, máximo e valores de mediana e de desvio padrão, para os últimos doze meses, por Município e por unidade federativa.

Decreto 12.649/2025 - Artigo 32

Art. 32. A ANP disponibilizará, mensalmente, ao Ministério de Minas e Energia e ao Ministério da Fazenda, levantamento de preços de revenda de GLP ao consumidor final, com agregação de valores médio, mínimo, máximo e valores de mediana e de desvio padrão, para os últimos doze meses, por Município e por unidade federativa.