Art. 2º. Para fins de cálculo da renda familiar mensal de que trata o art. 2º, caput, inciso I, da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021, não serão computados como renda os benefícios financeiros percebidos pelo Programa Bolsa Família.
Decreto 12.649/2025 - Artigo 2
Art. 2º. Para fins de cálculo da renda familiar mensal de que trata o art. 2º, caput, inciso I, da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021, não serão computados como renda os benefícios financeiros percebidos pelo Programa Bolsa Família.