Decreto 12.649/2025 - Artigo 18

Art. 18. Compete ao Ministério de Minas e Energia, no âmbito de suas competências regimentais, na modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo:

I - dispor, em ato conjunto com o Ministro de Estado da Fazenda, sobre os preços de referência regionalizados de GLP, de que trata o art. 4º-F da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021;

II - divulgar, periodicamente, os preços de referência regionalizados de GLP, nos termos do disposto neste Decreto e no ato conjunto de que trata o art. 4º-F da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021;

III - contratar a Caixa Econômica Federal, nos termos do disposto no art. 4º-C da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021, representando a União, para fins de operacionalização da modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo, ressalvado o disposto no art. 17, caput, inciso VII, alínea "a", deste Decreto;

IV - gerir e fiscalizar:

a) o contrato firmado pela União, representada pelo Ministério de Minas e Energia, com a Caixa Econômica Federal, no que tange às atividades de credenciamento, gestão e monitoramento das revendas varejistas de GLP; e

b) o termo de compromisso firmado pelo distribuidor de GLP com a União, representada pelo Ministério de Minas e Energia, de que trata o art. 7º-B da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021;

V - estabelecer, com o apoio do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, e consultados, no que couber, os agentes operadores, as formas de funcionamento e adesão das revendas varejistas de GLP ao Auxílio Gás do Povo e a qualidade dos serviços prestados nas revendas varejistas de GLP, entre outros aspectos relacionados à operacionalização da modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo, nos temas associados às competências regimentais do Ministério de Minas e Energia;

VI - disponibilizar informações e dados estatísticos sobre os aspectos energéticos da política pública, o atendimento aos seus objetivos energéticos, a gestão e a execução da modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo;

VII - apoiar ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome nos temas de sua competência, incluído, no que couber, o fornecimento de dados e informações pertinentes ao mercado de GLP;

VIII - atender a dúvidas, denúncias, sugestões e críticas da sociedade relacionadas a temas de sua competência, encaminhadas diretamente ao Ministério de Minas e Energia ou por meio dos canais de atendimento mantidos pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

IX - gerir e manter canais de atendimento às revendas varejistas de GLP no âmbito da política pública;

X - implementar e gerir o termo de compromisso de que trata o art. 7º-B da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021, e monitorar, avaliar e fiscalizar o cumprimento de suas cláusulas pelos distribuidores de GLP;

XI - monitorar, gerir e avaliar o processo de credenciamento e descredenciamento das revendas varejistas de GLP junto à Caixa Econômica Federal;

XII - atender a dúvidas, denúncias, sugestões e críticas das revendas varejistas de GLP relacionadas a temas de sua competência, encaminhadas diretamente ao Ministério de Minas e Energia ou por meio dos canais de atendimento mantidos pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

XIII - dar suporte ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, no que couber, nos processos de planejamento orçamentário, por meio do levantamento das informações pertinentes;

XIV - monitorar a adequação, a conformidade e a fiscalização do setor de GLP, em especial as distribuidoras e as revendas varejistas de GLP;

XV - realizar interlocução institucional permanente com:

a) a ANP, para fins de cumprimento do disposto no art. 4º-D da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021; e

b) o Ministério da Fazenda, para fins de cumprimento do disposto nos art. 4º-F e art. 4º-G da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021; e

XVI - disponibilizar à ANP os termos de autorização para acesso a documentos fiscais eletrônicos das revendas varejistas de GLP credenciadas na modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo, de que trata o art. 4º-B, caput e § 2º, da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021.

Decreto 12.649/2025 - Artigo 18

Art. 18. Compete ao Ministério de Minas e Energia, no âmbito de suas competências regimentais, na modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo:

I - dispor, em ato conjunto com o Ministro de Estado da Fazenda, sobre os preços de referência regionalizados de GLP, de que trata o art. 4º-F da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021;

II - divulgar, periodicamente, os preços de referência regionalizados de GLP, nos termos do disposto neste Decreto e no ato conjunto de que trata o art. 4º-F da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021;

III - contratar a Caixa Econômica Federal, nos termos do disposto no art. 4º-C da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021, representando a União, para fins de operacionalização da modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo, ressalvado o disposto no art. 17, caput, inciso VII, alínea "a", deste Decreto;

IV - gerir e fiscalizar:

a) o contrato firmado pela União, representada pelo Ministério de Minas e Energia, com a Caixa Econômica Federal, no que tange às atividades de credenciamento, gestão e monitoramento das revendas varejistas de GLP; e

b) o termo de compromisso firmado pelo distribuidor de GLP com a União, representada pelo Ministério de Minas e Energia, de que trata o art. 7º-B da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021;

V - estabelecer, com o apoio do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, e consultados, no que couber, os agentes operadores, as formas de funcionamento e adesão das revendas varejistas de GLP ao Auxílio Gás do Povo e a qualidade dos serviços prestados nas revendas varejistas de GLP, entre outros aspectos relacionados à operacionalização da modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo, nos temas associados às competências regimentais do Ministério de Minas e Energia;

VI - disponibilizar informações e dados estatísticos sobre os aspectos energéticos da política pública, o atendimento aos seus objetivos energéticos, a gestão e a execução da modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo;

VII - apoiar ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome nos temas de sua competência, incluído, no que couber, o fornecimento de dados e informações pertinentes ao mercado de GLP;

VIII - atender a dúvidas, denúncias, sugestões e críticas da sociedade relacionadas a temas de sua competência, encaminhadas diretamente ao Ministério de Minas e Energia ou por meio dos canais de atendimento mantidos pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

IX - gerir e manter canais de atendimento às revendas varejistas de GLP no âmbito da política pública;

X - implementar e gerir o termo de compromisso de que trata o art. 7º-B da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021, e monitorar, avaliar e fiscalizar o cumprimento de suas cláusulas pelos distribuidores de GLP;

XI - monitorar, gerir e avaliar o processo de credenciamento e descredenciamento das revendas varejistas de GLP junto à Caixa Econômica Federal;

XII - atender a dúvidas, denúncias, sugestões e críticas das revendas varejistas de GLP relacionadas a temas de sua competência, encaminhadas diretamente ao Ministério de Minas e Energia ou por meio dos canais de atendimento mantidos pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

XIII - dar suporte ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, no que couber, nos processos de planejamento orçamentário, por meio do levantamento das informações pertinentes;

XIV - monitorar a adequação, a conformidade e a fiscalização do setor de GLP, em especial as distribuidoras e as revendas varejistas de GLP;

XV - realizar interlocução institucional permanente com:

a) a ANP, para fins de cumprimento do disposto no art. 4º-D da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021; e

b) o Ministério da Fazenda, para fins de cumprimento do disposto nos art. 4º-F e art. 4º-G da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021; e

XVI - disponibilizar à ANP os termos de autorização para acesso a documentos fiscais eletrônicos das revendas varejistas de GLP credenciadas na modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo, de que trata o art. 4º-B, caput e § 2º, da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021.