Decreto 12.649/2025 - Artigo 13

Art. 13. A retirada da recarga na modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo poderá ser realizada pelo Responsável pela Unidade Familiar do CadÚnico nas revendas varejistas de GLP credenciadas com a utilização de:

I - cartão bancário do Programa Bolsa Família;

II - cartão bancário da Caixa Econômica Federal, nos termos estabelecidos em contrato da União com a Caixa Econômica Federal;

III - canais definidos em contrato da União com a Caixa Econômica Federal; e

IV - outros mecanismos autorizados pelo Comitê Gestor.

Decreto 12.649/2025 - Artigo 13

Art. 13. A retirada da recarga na modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo poderá ser realizada pelo Responsável pela Unidade Familiar do CadÚnico nas revendas varejistas de GLP credenciadas com a utilização de:

I - cartão bancário do Programa Bolsa Família;

II - cartão bancário da Caixa Econômica Federal, nos termos estabelecidos em contrato da União com a Caixa Econômica Federal;

III - canais definidos em contrato da União com a Caixa Econômica Federal; e

IV - outros mecanismos autorizados pelo Comitê Gestor.