Decreto 12.649/2025 - Artigo 26

CAPÍTULO V
DO CREDENCIAMENTO E DO DESCREDENCIAMENTO DAS REVENDAS VAREJISTAS DE GLP


Art. 26. O credenciamento e o descredenciamento das revendas varejistas de GLP, para adesão à modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo, serão realizados pela Caixa Econômica Federal, nos termos do disposto no art. 4º-B da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021.

§ 1º - No processo de credenciamento das revendas varejistas de GLP, a Caixa Econômica Federal deverá:

I - prover solução tecnológica para a operacionalização do processo de credenciamento e descredenciamento; e

II - garantir a conferência e a adequação das seguintes informações e requisitos para que o processo de credenciamento seja efetivado:

a) o requerimento, pela revenda varejista de GLP, para adesão voluntária à modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo;

b) a manifestação jurídica expressa de concordância, por representante legal da revenda varejista de GLP, com o termo de adesão à modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo;

c) a regularidade da revenda varejista de GLP perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;

d) a validade da autorização da ANP para o exercício da atividade de revenda varejista de GLP pelo requerente;

e) a manifestação jurídica expressa de concordância, por representante legal da revenda varejista de GLP, com o consentimento expresso para o acesso, pela ANP, perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aos documentos fiscais eletrônicos das operações de compra e venda de GLP, de que trata o art. 4º-B, § 2º, da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021, conforme modelo disponibilizado pelo Ministério de Minas e Energia; e

f) outros requisitos complementares estabelecidos em ato do Ministério de Minas e Energia.

§ 2º - Uma vez credenciada na modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo, a revenda varejista de GLP deverá permanecer aderida por, no mínimo, três meses.

§ 3º - O descredenciamento da revenda varejista de GLP na modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo pode ocorrer de forma:

I - voluntária, por requerimento da revenda varejista de GLP à Caixa Econômica Federal, ressalvado o disposto no § 2º; ou

II - compulsória, pela Caixa Econômica Federal, nas hipóteses de:

a) descumprimento dos requisitos estabelecidos no termo de adesão;

b) revogação da autorização da ANP para o exercício da atividade de revenda varejista de GLP;

c) identificação de irregularidade da revenda varejista de GLP perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

d) condenação em decisão definitiva em processo administrativo sancionador, por descumprimento das regras do Auxílio Gás do Povo;

e) cancelamento, suspensão, inaptidão, baixa ou situação correlata, relativos ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou à inscrição estadual da revenda varejista de GLP; e

f) descumprimento de outros requisitos complementares estabelecidos em ato do Ministério de Minas e Energia.

§ 4º - Uma vez descredenciada na modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo, a revenda varejista de GLP somente poderá solicitar novo requerimento de adesão após três meses, contados da data da efetivação do descredenciamento.

§ 5º - A ANP deverá fornecer à Caixa Econômica Federal, tempestivamente, todos os dados e informações necessários à operacionalização do credenciamento e do descredenciamento, por meio da disponibilização de acesso automatizado ao cadastro das revendas varejistas de GLP junto à Agência.

Decreto 12.649/2025 - Artigo 26

CAPÍTULO V
DO CREDENCIAMENTO E DO DESCREDENCIAMENTO DAS REVENDAS VAREJISTAS DE GLP


Art. 26. O credenciamento e o descredenciamento das revendas varejistas de GLP, para adesão à modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo, serão realizados pela Caixa Econômica Federal, nos termos do disposto no art. 4º-B da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021.

§ 1º - No processo de credenciamento das revendas varejistas de GLP, a Caixa Econômica Federal deverá:

I - prover solução tecnológica para a operacionalização do processo de credenciamento e descredenciamento; e

II - garantir a conferência e a adequação das seguintes informações e requisitos para que o processo de credenciamento seja efetivado:

a) o requerimento, pela revenda varejista de GLP, para adesão voluntária à modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo;

b) a manifestação jurídica expressa de concordância, por representante legal da revenda varejista de GLP, com o termo de adesão à modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo;

c) a regularidade da revenda varejista de GLP perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;

d) a validade da autorização da ANP para o exercício da atividade de revenda varejista de GLP pelo requerente;

e) a manifestação jurídica expressa de concordância, por representante legal da revenda varejista de GLP, com o consentimento expresso para o acesso, pela ANP, perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aos documentos fiscais eletrônicos das operações de compra e venda de GLP, de que trata o art. 4º-B, § 2º, da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021, conforme modelo disponibilizado pelo Ministério de Minas e Energia; e

f) outros requisitos complementares estabelecidos em ato do Ministério de Minas e Energia.

§ 2º - Uma vez credenciada na modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo, a revenda varejista de GLP deverá permanecer aderida por, no mínimo, três meses.

§ 3º - O descredenciamento da revenda varejista de GLP na modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo pode ocorrer de forma:

I - voluntária, por requerimento da revenda varejista de GLP à Caixa Econômica Federal, ressalvado o disposto no § 2º; ou

II - compulsória, pela Caixa Econômica Federal, nas hipóteses de:

a) descumprimento dos requisitos estabelecidos no termo de adesão;

b) revogação da autorização da ANP para o exercício da atividade de revenda varejista de GLP;

c) identificação de irregularidade da revenda varejista de GLP perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

d) condenação em decisão definitiva em processo administrativo sancionador, por descumprimento das regras do Auxílio Gás do Povo;

e) cancelamento, suspensão, inaptidão, baixa ou situação correlata, relativos ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou à inscrição estadual da revenda varejista de GLP; e

f) descumprimento de outros requisitos complementares estabelecidos em ato do Ministério de Minas e Energia.

§ 4º - Uma vez descredenciada na modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo, a revenda varejista de GLP somente poderá solicitar novo requerimento de adesão após três meses, contados da data da efetivação do descredenciamento.

§ 5º - A ANP deverá fornecer à Caixa Econômica Federal, tempestivamente, todos os dados e informações necessários à operacionalização do credenciamento e do descredenciamento, por meio da disponibilização de acesso automatizado ao cadastro das revendas varejistas de GLP junto à Agência.