Decreto 12.649/2025 - Artigo 8

Seção II
Da elegibilidade das famílias


Art. 8º. As famílias elegíveis para a modalidade de gratuidade do Auxílio do Gás do Povo deverão:

I - estar inscritas no CadÚnico;

II - ter registro no CadÚnico com o máximo de vinte e quatro meses desde a última atualização; e

III - receber renda familiar per capita mensal menor ou igual a meio salário mínimo nacional.

Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome estabelecerá critérios adicionais de elegibilidade e ordenamento das famílias no CadÚnico para fins de concessão do Auxílio.

Decreto 12.649/2025 - Artigo 8

Seção II
Da elegibilidade das famílias


Art. 8º. As famílias elegíveis para a modalidade de gratuidade do Auxílio do Gás do Povo deverão:

I - estar inscritas no CadÚnico;

II - ter registro no CadÚnico com o máximo de vinte e quatro meses desde a última atualização; e

III - receber renda familiar per capita mensal menor ou igual a meio salário mínimo nacional.

Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome estabelecerá critérios adicionais de elegibilidade e ordenamento das famílias no CadÚnico para fins de concessão do Auxílio.