Seção II
Da elegibilidade das famílias
Da elegibilidade das famílias
Art. 8º. As famílias elegíveis para a modalidade de gratuidade do Auxílio do Gás do Povo deverão:
I - estar inscritas no CadÚnico;
II - ter registro no CadÚnico com o máximo de vinte e quatro meses desde a última atualização; e
III - receber renda familiar per capita mensal menor ou igual a meio salário mínimo nacional.
Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome estabelecerá critérios adicionais de elegibilidade e ordenamento das famílias no CadÚnico para fins de concessão do Auxílio.