Art. 27. Compete às revendas varejistas de GLP credenciadas manter seus cadastros devidamente atualizados e válidos junto à ANP e à Caixa Econômica Federal, e cumprir as regras previstas neste Decreto e no termo de adesão.
§ 1º - Ao aderir à modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo, as revendas varejistas de GLP se comprometem a fornecer dados verdadeiros e atualizados à Caixa Econômica Federal, necessários à operacionalização do Auxílio.
§ 2º - As revendas credenciadas devem fornecer tempestivamente à Caixa Econômica Federal, sempre que solicitadas, dados, informações e esclarecimentos acerca dos documentos e dos requisitos de que trata o art. 26, sob pena de descredenciamento.
§ 1º - Ao aderir à modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo, as revendas varejistas de GLP se comprometem a fornecer dados verdadeiros e atualizados à Caixa Econômica Federal, necessários à operacionalização do Auxílio.
§ 2º - As revendas credenciadas devem fornecer tempestivamente à Caixa Econômica Federal, sempre que solicitadas, dados, informações e esclarecimentos acerca dos documentos e dos requisitos de que trata o art. 26, sob pena de descredenciamento.