Art. 9º. A quantidade de auxílios anuais disponibilizados na modalidade de gratuidade será definida conforme o número de integrantes por família, nos seguintes termos:
I - família de duas ou três pessoas - quatro auxílios por ano; e
II - família de quatro ou mais pessoas - seis auxílios por ano.
§ 1º - Os auxílios não serão cumulativos entre períodos sucessivos.
§ 2º - A disponibilização do auxílio terá validade máxima a depender da quantidade de pessoas por família, contada da data de sua disponibilização, nos seguintes termos:
I - família de duas ou três pessoas - três meses de validade; e
II - família de quatro ou mais pessoas - dois meses de validade.
§ 3º - Serão revertidos à Conta Única do Tesouro Nacional os créditos oriundos do auxílio não utilizados no período de sua validade.
I - família de duas ou três pessoas - quatro auxílios por ano; e
II - família de quatro ou mais pessoas - seis auxílios por ano.
§ 1º - Os auxílios não serão cumulativos entre períodos sucessivos.
§ 2º - A disponibilização do auxílio terá validade máxima a depender da quantidade de pessoas por família, contada da data de sua disponibilização, nos seguintes termos:
I - família de duas ou três pessoas - três meses de validade; e
II - família de quatro ou mais pessoas - dois meses de validade.
§ 3º - Serão revertidos à Conta Única do Tesouro Nacional os créditos oriundos do auxílio não utilizados no período de sua validade.