Decreto 12.649/2025 - Artigo 9

Art. 9º. A quantidade de auxílios anuais disponibilizados na modalidade de gratuidade será definida conforme o número de integrantes por família, nos seguintes termos:

I - família de duas ou três pessoas - quatro auxílios por ano; e

II - família de quatro ou mais pessoas - seis auxílios por ano.

§ 1º - Os auxílios não serão cumulativos entre períodos sucessivos.

§ 2º - A disponibilização do auxílio terá validade máxima a depender da quantidade de pessoas por família, contada da data de sua disponibilização, nos seguintes termos:

I - família de duas ou três pessoas - três meses de validade; e

II - família de quatro ou mais pessoas - dois meses de validade.

§ 3º - Serão revertidos à Conta Única do Tesouro Nacional os créditos oriundos do auxílio não utilizados no período de sua validade.

Decreto 12.649/2025 - Artigo 9

Art. 9º. A quantidade de auxílios anuais disponibilizados na modalidade de gratuidade será definida conforme o número de integrantes por família, nos seguintes termos:

I - família de duas ou três pessoas - quatro auxílios por ano; e

II - família de quatro ou mais pessoas - seis auxílios por ano.

§ 1º - Os auxílios não serão cumulativos entre períodos sucessivos.

§ 2º - A disponibilização do auxílio terá validade máxima a depender da quantidade de pessoas por família, contada da data de sua disponibilização, nos seguintes termos:

I - família de duas ou três pessoas - três meses de validade; e

II - família de quatro ou mais pessoas - dois meses de validade.

§ 3º - Serão revertidos à Conta Única do Tesouro Nacional os créditos oriundos do auxílio não utilizados no período de sua validade.