Decreto 12.649/2025 - Artigo 36

CAPÍTULO IX
DO MONITORAMENTO, DA FISCALIZAÇÃO E DO COMITÊ GESTOR


Art. 36. O monitoramento e a fiscalização da modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo competem:

I - ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e ao Ministério de Minas e Energia, quando tratarem de assuntos sob suas respectivas competências, nos termos estabelecidos neste Decreto; e

II - aos agentes operadores, nos termos do disposto neste Decreto e nos contratos firmados com o Ministério de Minas e Energia e com o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

Decreto 12.649/2025 - Artigo 36

CAPÍTULO IX
DO MONITORAMENTO, DA FISCALIZAÇÃO E DO COMITÊ GESTOR


Art. 36. O monitoramento e a fiscalização da modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo competem:

I - ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e ao Ministério de Minas e Energia, quando tratarem de assuntos sob suas respectivas competências, nos termos estabelecidos neste Decreto; e

II - aos agentes operadores, nos termos do disposto neste Decreto e nos contratos firmados com o Ministério de Minas e Energia e com o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.