Decreto 12.649/2025 - Artigo 6

Art. 6º. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se as seguintes definições:

I - revenda varejista de gás liquefeito de petróleo - GLP credenciada - estabelecimento autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP para exercer a atividade de revenda de GLP que, voluntariamente, decida aderir à modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo e seja habilitada pelo agente operador, após cumprimento dos requisitos de adesão;

II - termo de adesão da revenda varejista de GLP - documento assinado pelos representantes legais da revenda varejista de GLP interessada em se credenciar no Auxílio Gás do Povo, que contenha diretos e deveres da revenda perante a política pública e manifestação expressa de concordância da revenda com suas cláusulas e condições;

III - processo de elegibilidade - conjunto de procedimentos realizados mensalmente que identifica as famílias que cumprem os requisitos para ingresso no Auxílio Gás do Povo, no qual o mero cumprimento dos requisitos não implica ingresso automático no Auxílio, pois depende de disponibilidade orçamentária e financeira para sua efetiva concessão;

IV - processo de seleção - conjunto de procedimentos realizados mensalmente que define as famílias que serão beneficiadas com o Auxílio Gás do Povo, a partir da priorização das famílias elegíveis, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira;

V - taxa de cobertura municipal - utilizada durante o processo de seleção, para orientar a priorização dos Municípios, e é definida pela divisão entre o total de famílias beneficiárias do Auxílio Gás do Povo e a estimativa de pobreza de famílias no Município, calculada a partir de metodologia estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; e

VI - recarga de botijão de treze quilogramas de GLP - conteúdo do envasilhamento de botijões de treze quilogramas de GLP, desconsiderado o vasilhame.

Decreto 12.649/2025 - Artigo 6

Art. 6º. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se as seguintes definições:

I - revenda varejista de gás liquefeito de petróleo - GLP credenciada - estabelecimento autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP para exercer a atividade de revenda de GLP que, voluntariamente, decida aderir à modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo e seja habilitada pelo agente operador, após cumprimento dos requisitos de adesão;

II - termo de adesão da revenda varejista de GLP - documento assinado pelos representantes legais da revenda varejista de GLP interessada em se credenciar no Auxílio Gás do Povo, que contenha diretos e deveres da revenda perante a política pública e manifestação expressa de concordância da revenda com suas cláusulas e condições;

III - processo de elegibilidade - conjunto de procedimentos realizados mensalmente que identifica as famílias que cumprem os requisitos para ingresso no Auxílio Gás do Povo, no qual o mero cumprimento dos requisitos não implica ingresso automático no Auxílio, pois depende de disponibilidade orçamentária e financeira para sua efetiva concessão;

IV - processo de seleção - conjunto de procedimentos realizados mensalmente que define as famílias que serão beneficiadas com o Auxílio Gás do Povo, a partir da priorização das famílias elegíveis, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira;

V - taxa de cobertura municipal - utilizada durante o processo de seleção, para orientar a priorização dos Municípios, e é definida pela divisão entre o total de famílias beneficiárias do Auxílio Gás do Povo e a estimativa de pobreza de famílias no Município, calculada a partir de metodologia estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; e

VI - recarga de botijão de treze quilogramas de GLP - conteúdo do envasilhamento de botijões de treze quilogramas de GLP, desconsiderado o vasilhame.