Decreto 12.649/2025 - Artigo 23

Art. 23. A Caixa Econômica Federal disponibilizará, para fins de operacionalização da modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo, solução tecnológica para viabilizar, no mínimo:

I - o credenciamento e o descredenciamento das revendas varejistas de GLP; e

II - a fruição e a validação do recebimento da recarga pela família beneficiária da modalidade de gratuidade.

§ 1º - A solução tecnológica de que trata o caput poderá ser utilizada para a prestação de eventuais informações adicionais sobre as famílias beneficiárias e sobre as revendas varejistas de GLP, desde que pertinentes à operação.

§ 2º - A Caixa Econômica Federal poderá, nos termos do contrato a ser firmado com a União, utilizar sua rede credenciada e subcontratar parcialmente empresas para operacionalização damodalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo.

Decreto 12.649/2025 - Artigo 23

Art. 23. A Caixa Econômica Federal disponibilizará, para fins de operacionalização da modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo, solução tecnológica para viabilizar, no mínimo:

I - o credenciamento e o descredenciamento das revendas varejistas de GLP; e

II - a fruição e a validação do recebimento da recarga pela família beneficiária da modalidade de gratuidade.

§ 1º - A solução tecnológica de que trata o caput poderá ser utilizada para a prestação de eventuais informações adicionais sobre as famílias beneficiárias e sobre as revendas varejistas de GLP, desde que pertinentes à operação.

§ 2º - A Caixa Econômica Federal poderá, nos termos do contrato a ser firmado com a União, utilizar sua rede credenciada e subcontratar parcialmente empresas para operacionalização damodalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo.