Art. 7º. É instituído o Selo de Desburocratização e Simplificação, destinado a reconhecer e a estimular projetos, programas e práticas que simplifiquem o funcionamento da administração pública e melhorem o atendimento aos usuários dos serviços públicos.
Parágrafo único. O Selo será concedido na forma de regulamento por comissão formada por representantes da Administração Pública e da sociedade civil, observados os seguintes critérios:
I - a racionalização de processos e procedimentos administrativos;
II - a eliminação de formalidades desnecessárias ou desproporcionais para as finalidades almejadas;
III - os ganhos sociais oriundos da medida de desburocratização;
IV - a redução do tempo de espera no atendimento dos serviços públicos;
V - a adoção de soluções tecnológicas ou organizacionais que possam ser replicadas em outras esferas da administração pública.
Parágrafo único. O Selo será concedido na forma de regulamento por comissão formada por representantes da Administração Pública e da sociedade civil, observados os seguintes critérios:
I - a racionalização de processos e procedimentos administrativos;
II - a eliminação de formalidades desnecessárias ou desproporcionais para as finalidades almejadas;
III - os ganhos sociais oriundos da medida de desburocratização;
IV - a redução do tempo de espera no atendimento dos serviços públicos;
V - a adoção de soluções tecnológicas ou organizacionais que possam ser replicadas em outras esferas da administração pública.