Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da anulação parcial de dotações orçamentárias, da incorporação do excesso de arrecadação de receita diretamente arrecadada, da incorporação do excesso de arrecadação do adicional de tarifa portuária e da incorporação do excesso de arrecadação de receitas do Tesouro Nacional, conforme indicado no Anexo III desta Lei.