Lei 3.905/1961 - Artigo 2

Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 10 de junho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS
Clemente Mariani Cattete Pinheiro
Afonso Arinos de Mello Franco

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.6.1961

Lei 3.905/1961 - Artigo 2

Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 10 de junho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS
Clemente Mariani Cattete Pinheiro
Afonso Arinos de Mello Franco

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.6.1961