Art. 1º. Todos os pedidos de abertura de creditos feitos pelo Poder Executivo serão encaminhados ao Poder Legislativo por exclusivo intermedio do Ministerio da Fazenda, com a indicação dos recursos a que se refere o art. 183, da Constituição.
Lei 75/1935 - Artigo 1
Art. 1º. Todos os pedidos de abertura de creditos feitos pelo Poder Executivo serão encaminhados ao Poder Legislativo por exclusivo intermedio do Ministerio da Fazenda, com a indicação dos recursos a que se refere o art. 183, da Constituição.