Art. 1º. Ficam concedidos os auxílios anuais consecutivos às seguintes entidades:
1) Museu de Arte Moderna de São Paulo, no Estado de São Paulo, a partir de 1960, no valor de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), durante oito exercícios, destinado a atender às despesas de qualquer natureza com a realização das Bienais de São Paulo e outras exposições de arte e técnica;
2) Museu de Arte Moderna do Estado da Bahia, no valor de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), durante oito exercícios;
3) Museu de Arte Moderna de Goiânia, no Estado de Goiás, no valor de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), durante oito exercícios;
4) Escola de Teatro Leopoldo Fróes, de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, no valor de Cr$ 1.000.000.00 (hum milhão de cruzeiros), durante cinco exercícios.
Parágrafo único. O Poder Executivo fará, consignar nas Propostas Orçamentárias dos respectivos exercícios, durante os prazos de que trata o art. 1º e seus itens, no Anexo do Ministério da Educação e Cultura, os auxílios nêle previstos.
1) Museu de Arte Moderna de São Paulo, no Estado de São Paulo, a partir de 1960, no valor de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), durante oito exercícios, destinado a atender às despesas de qualquer natureza com a realização das Bienais de São Paulo e outras exposições de arte e técnica;
2) Museu de Arte Moderna do Estado da Bahia, no valor de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), durante oito exercícios;
3) Museu de Arte Moderna de Goiânia, no Estado de Goiás, no valor de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), durante oito exercícios;
4) Escola de Teatro Leopoldo Fróes, de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, no valor de Cr$ 1.000.000.00 (hum milhão de cruzeiros), durante cinco exercícios.
Parágrafo único. O Poder Executivo fará, consignar nas Propostas Orçamentárias dos respectivos exercícios, durante os prazos de que trata o art. 1º e seus itens, no Anexo do Ministério da Educação e Cultura, os auxílios nêle previstos.