Lei 5.203/1967 - Artigo 1

Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Gabinete do Ministro Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais, para ser aplicado pela Fundação Brasil Central, o crédito especial de Cr$ 738.300.000 (setecentos e trinta e oito milhões e trezentos mil cruzeiros), para ocorrer ao pagamento de despesas de pessoal, para a execução de obras previstas no Plano de Atividades da instituição, durante o exercício de 1966.

Parágrafo único. O crédito a que se refere a presente Lei será registrado e distribuído ao Tesouro Nacional, pelo Tribunal de Contas da União.

Lei 5.203/1967 - Artigo 1

Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Gabinete do Ministro Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais, para ser aplicado pela Fundação Brasil Central, o crédito especial de Cr$ 738.300.000 (setecentos e trinta e oito milhões e trezentos mil cruzeiros), para ocorrer ao pagamento de despesas de pessoal, para a execução de obras previstas no Plano de Atividades da instituição, durante o exercício de 1966.

Parágrafo único. O crédito a que se refere a presente Lei será registrado e distribuído ao Tesouro Nacional, pelo Tribunal de Contas da União.