CNJ - Resolução 530 - Artigo 3

Art. 3º. São objetivos da Política Judiciária de Resolução Adequada das Demandas de Assistência à Saúde, sem prejuízo de outros a serem firmados no âmbito do Fonajus:

I - estimular a adoção de métodos consensuais de solução de conflitos em demandas que versem sobre o direito à saúde;

II - qualificar e prevenir a judicialização de conflitos de assistência à saúde;

III - aperfeiçoar rotinas processuais, a organização e a estruturação de unidades judiciárias especializadas;

IV - estabelecer programa de capacitação continuada de atores do Poder Judiciário, e cooperar, no que couber, para a capacitação de atores externos, do sistema de justiça e da área de saúde, para prestação de apoio à atividade judicial;

V - cooperar com os órgãos ou entidades públicas ou privadas competentes para promoção da resolução de conflitos, da desjudicialização e do aprimoramento da prestação de serviços de saúde;

VI - acompanhar o acervo processual de demandas de assistência à saúde; e

VII - fomentar ambientes de estímulo à participação e colaboração interinstitucional da sociedade para a proposição de ações que visem ao alcance dos objetivos desta Política, bem como à disseminação de boas práticas e do acesso à informação.

CNJ - Resolução 530 - Artigo 3

Art. 3º. São objetivos da Política Judiciária de Resolução Adequada das Demandas de Assistência à Saúde, sem prejuízo de outros a serem firmados no âmbito do Fonajus:

I - estimular a adoção de métodos consensuais de solução de conflitos em demandas que versem sobre o direito à saúde;

II - qualificar e prevenir a judicialização de conflitos de assistência à saúde;

III - aperfeiçoar rotinas processuais, a organização e a estruturação de unidades judiciárias especializadas;

IV - estabelecer programa de capacitação continuada de atores do Poder Judiciário, e cooperar, no que couber, para a capacitação de atores externos, do sistema de justiça e da área de saúde, para prestação de apoio à atividade judicial;

V - cooperar com os órgãos ou entidades públicas ou privadas competentes para promoção da resolução de conflitos, da desjudicialização e do aprimoramento da prestação de serviços de saúde;

VI - acompanhar o acervo processual de demandas de assistência à saúde; e

VII - fomentar ambientes de estímulo à participação e colaboração interinstitucional da sociedade para a proposição de ações que visem ao alcance dos objetivos desta Política, bem como à disseminação de boas práticas e do acesso à informação.