CAPÍTULO III
DOS PLANOS ESTADUAIS E DISTRITAL
DOS PLANOS ESTADUAIS E DISTRITAL
Art. 6º. Os Comitês Estaduais do Fonajus estabelecerão, em prazo a ser firmado pelo Comitê Executivo Nacional do Fonajus, seus respectivos Planos Estaduais ou Distrital, observadas as diretrizes e objetivos previstos nesta Resolução e o rol de atribuições disposto na Resolução CNJ nº 388/2021.
Parágrafo único. Os Planos Estaduais ou o Plano Distrital aprovado(s) deverão ser encaminhados ao Fonajus para publicação no Portal do Conselho Nacional de Justiça.