Art. 5º. O Plano Nacional deve estabelecer, no mínimo, e sem prejuízo de detalhamento posterior em instrumentos específicos de gestão:
I - as ações que serão desenvolvidas sob a coordenação do Comitê Executivo Nacional do Fonajus, de responsabilidade do Poder Judiciário;
II - as ações a serem desenvolvidas em colaboração com outros órgãos e instituições públicas ou privadas, e sob a responsabilidade de agentes externos, se houver; e
III - o alinhamento das ações com os objetivos da Política Judiciária de Resolução Adequada das Demandas de Assistência à Saúde previstos nesta Resolução.
§ 1º - O Plano Nacional terá vigência de 6 (seis) anos, a contar de janeiro de 2024, podendo ser revisto a cada 2 (dois) anos, sempre que necessário, por meio de Portaria do Presidente do CNJ, por solicitação do Fonajus.
§ 2º - A execução do Plano Nacional será acompanhada pelo Comitê Executivo Nacional do Fonajus.
§ 3º - O Comitê Executivo Nacional do Fonajus só poderá apresentar o pedido de revisão do plano nacional, desde que apresente relatório das avaliações parciais de desempenho a serem elaboradas sempre no segundo semestre de cada biênio de sua vigência.
§ 4º - As ações previstas no Plano Nacional que constituírem projeto institucional do CNJ deverão observar a metodologia de gerenciamento de projetos disciplinada pela Instrução Normativa CNJ nº 93/2023.
I - as ações que serão desenvolvidas sob a coordenação do Comitê Executivo Nacional do Fonajus, de responsabilidade do Poder Judiciário;
II - as ações a serem desenvolvidas em colaboração com outros órgãos e instituições públicas ou privadas, e sob a responsabilidade de agentes externos, se houver; e
III - o alinhamento das ações com os objetivos da Política Judiciária de Resolução Adequada das Demandas de Assistência à Saúde previstos nesta Resolução.
§ 1º - O Plano Nacional terá vigência de 6 (seis) anos, a contar de janeiro de 2024, podendo ser revisto a cada 2 (dois) anos, sempre que necessário, por meio de Portaria do Presidente do CNJ, por solicitação do Fonajus.
§ 2º - A execução do Plano Nacional será acompanhada pelo Comitê Executivo Nacional do Fonajus.
§ 3º - O Comitê Executivo Nacional do Fonajus só poderá apresentar o pedido de revisão do plano nacional, desde que apresente relatório das avaliações parciais de desempenho a serem elaboradas sempre no segundo semestre de cada biênio de sua vigência.
§ 4º - As ações previstas no Plano Nacional que constituírem projeto institucional do CNJ deverão observar a metodologia de gerenciamento de projetos disciplinada pela Instrução Normativa CNJ nº 93/2023.