Art. 7º. As comunicações no âmbito do Fonajus deverão ser direcionadas à autoridade responsável pela coordenação do Comitê Executivo Nacional do Fonajus.
CNJ - Resolução 530 - Artigo 7
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º. As comunicações no âmbito do Fonajus deverão ser direcionadas à autoridade responsável pela coordenação do Comitê Executivo Nacional do Fonajus.