CNJ - Resolução 530 - Artigo 2

Art. 2º. São princípios e diretrizes que orientam a Política Judiciária de Resolução Adequada das Demandas de Assistência à Saúde:

I - garantia do acesso à justiça;

II - unificação de diretrizes e descentralização gerencial entre os entes e órgãos competentes nas respectivas unidades da federação;

III - cooperação e atuação interinstitucional para a promoção da resolução de demandas de assistência à saúde;

IV - especialização da estrutura judiciária e contínua capacitação e aperfeiçoamento funcional;

V - apoio técnico-científico especializado necessário à tomada de decisão no âmbito judicial;

VI - otimização da administração judiciária e de rotinas processuais, e o estímulo à aplicação de soluções de tecnologia da informação e de metodologias inovadoras de gestão;

VII - atuação colaborativa, em parceria com órgãos e entes competentes, para aprimorar, no que couber, a prestação do serviço de saúde;

VIII - contínuo acompanhamento estatístico das ações judiciais de saúde e incentivo à pesquisa judiciária; e

IX - colaboração dos órgãos públicos e da sociedade civil organizada.

CNJ - Resolução 530 - Artigo 2

Art. 2º. São princípios e diretrizes que orientam a Política Judiciária de Resolução Adequada das Demandas de Assistência à Saúde:

I - garantia do acesso à justiça;

II - unificação de diretrizes e descentralização gerencial entre os entes e órgãos competentes nas respectivas unidades da federação;

III - cooperação e atuação interinstitucional para a promoção da resolução de demandas de assistência à saúde;

IV - especialização da estrutura judiciária e contínua capacitação e aperfeiçoamento funcional;

V - apoio técnico-científico especializado necessário à tomada de decisão no âmbito judicial;

VI - otimização da administração judiciária e de rotinas processuais, e o estímulo à aplicação de soluções de tecnologia da informação e de metodologias inovadoras de gestão;

VII - atuação colaborativa, em parceria com órgãos e entes competentes, para aprimorar, no que couber, a prestação do serviço de saúde;

VIII - contínuo acompanhamento estatístico das ações judiciais de saúde e incentivo à pesquisa judiciária; e

IX - colaboração dos órgãos públicos e da sociedade civil organizada.