Art. 2º. São princípios e diretrizes que orientam a Política Judiciária de Resolução Adequada das Demandas de Assistência à Saúde:
I - garantia do acesso à justiça;
II - unificação de diretrizes e descentralização gerencial entre os entes e órgãos competentes nas respectivas unidades da federação;
III - cooperação e atuação interinstitucional para a promoção da resolução de demandas de assistência à saúde;
IV - especialização da estrutura judiciária e contínua capacitação e aperfeiçoamento funcional;
V - apoio técnico-científico especializado necessário à tomada de decisão no âmbito judicial;
VI - otimização da administração judiciária e de rotinas processuais, e o estímulo à aplicação de soluções de tecnologia da informação e de metodologias inovadoras de gestão;
VII - atuação colaborativa, em parceria com órgãos e entes competentes, para aprimorar, no que couber, a prestação do serviço de saúde;
VIII - contínuo acompanhamento estatístico das ações judiciais de saúde e incentivo à pesquisa judiciária; e
IX - colaboração dos órgãos públicos e da sociedade civil organizada.
I - garantia do acesso à justiça;
II - unificação de diretrizes e descentralização gerencial entre os entes e órgãos competentes nas respectivas unidades da federação;
III - cooperação e atuação interinstitucional para a promoção da resolução de demandas de assistência à saúde;
IV - especialização da estrutura judiciária e contínua capacitação e aperfeiçoamento funcional;
V - apoio técnico-científico especializado necessário à tomada de decisão no âmbito judicial;
VI - otimização da administração judiciária e de rotinas processuais, e o estímulo à aplicação de soluções de tecnologia da informação e de metodologias inovadoras de gestão;
VII - atuação colaborativa, em parceria com órgãos e entes competentes, para aprimorar, no que couber, a prestação do serviço de saúde;
VIII - contínuo acompanhamento estatístico das ações judiciais de saúde e incentivo à pesquisa judiciária; e
IX - colaboração dos órgãos públicos e da sociedade civil organizada.