Lei 5.062/1966 - Artigo 2

Art. 2º. Serão cassadas, pelos órgãos competentes do Poder Público, as licenças e patentes anteriormente concedidas para essa indústria.

Lei 5.062/1966 - Artigo 2

Art. 2º. Serão cassadas, pelos órgãos competentes do Poder Público, as licenças e patentes anteriormente concedidas para essa indústria.