Lei 5.062/1966 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam proibidos a fabricação, o comércio e o uso do "lança-perfume" em todo o território nacional.

Lei 5.062/1966 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam proibidos a fabricação, o comércio e o uso do "lança-perfume" em todo o território nacional.