Lei 4.281/1963 - Artigo 3

Art. 3º. Para a cobertura as despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, a União, os empregados e os empregadores contribuirão para as Instituições de Previdência Social com 8% (oito por cento) cada, sôbre o 13º (décimo-terceiro) salário instituído pela lei nº 4.090, de 26 de julho de 1962. (Vide Lei nº 4.749, de 1965) (Vide Lei nº 4.863, de 1965) (Vide Lei nº 7.713, de 1988)

Lei 4.281/1963 - Artigo 3

Art. 3º. Para a cobertura as despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, a União, os empregados e os empregadores contribuirão para as Instituições de Previdência Social com 8% (oito por cento) cada, sôbre o 13º (décimo-terceiro) salário instituído pela lei nº 4.090, de 26 de julho de 1962. (Vide Lei nº 4.749, de 1965) (Vide Lei nº 4.863, de 1965) (Vide Lei nº 7.713, de 1988)