Decreto-Lei 1.607/1978 - Artigo 2

Art. 2º. O salário-família passa a ser pago na importância de Cr$81,00 (oitenta e um cruzeiros), a partir de 1º de março de1978.

Decreto-Lei 1.607/1978 - Artigo 2

Art. 2º. O salário-família passa a ser pago na importância de Cr$81,00 (oitenta e um cruzeiros), a partir de 1º de março de1978.