Art. 3º. O financiamento da Caixa de Mobilização Bancária será contratado pelo Governo com os Banco do Brasil, ao qual será recolhido, por força deste decreto, o numerário disponivel de todos os bancos estabelecidos no país, desde que excedente de vinte por cento da soma global de seus respectivos depósitos.
Parágrafo único. Sobre as importâncias recolhidas e que serão de livre disposição dos bancos, o Banco do Brasil abonará juros à razão de um por cento ao ano.
Parágrafo único. Sobre as importâncias recolhidas e que serão de livre disposição dos bancos, o Banco do Brasil abonará juros à razão de um por cento ao ano.