Art. 4º. Se o montante das operações eventualmente ultrapassar as possibilidades de financiamento do Banco do Brasil, o Tesouro Nacional, mediante requisição fundamentada da Caixa, supri-la-á diretamente do numerário em falta, fazendo, para isto, operações de crédito ou emissão. Do boletim mensal que a Caixa publicará no Diário Oficial deverá constar o quantum da emissão que porventura vier a ser feita.
Parágrafo único. A Caixa devolverá mensalmente ao Tesouro, para imediata incineração, as importâncias correspondentes aos suprimentos do Banco do Brasil e às contraprestações dos bancos creditados, que receber depois do emprego da emissão e até o limite desta.
Parágrafo único. A Caixa devolverá mensalmente ao Tesouro, para imediata incineração, as importâncias correspondentes aos suprimentos do Banco do Brasil e às contraprestações dos bancos creditados, que receber depois do emprego da emissão e até o limite desta.