Art. 1º. Fica criada a Caixa de Mobilização Bancária, destinada a promover a mobilização das importâncias aplicadas em operações seguras, mas de demorada liquidação, realizadas, anteriormente à data deste decreto, pelos bancos de depósitos e descontos, nacionais e estrangeiros, estabelecidos no pais;
Parágrafo único. O prazo de duração da Caixa será de dez anos.
Parágrafo único. O prazo de duração da Caixa será de dez anos.