Lei 4.922/1965 - Artigo 2

Art. 2º. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República

H. CASTELLO BRANCO
Juracy Magalhães
Juarez Távora
Ney Braga
Flávio Lacerda
Raymundo de Britto
Mauro Thibau
Oswaldo Cordeiro de Farias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.1965 e retificado em 21.3.1966

Lei 4.922/1965 - Artigo 2

Art. 2º. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República

H. CASTELLO BRANCO
Juracy Magalhães
Juarez Távora
Ney Braga
Flávio Lacerda
Raymundo de Britto
Mauro Thibau
Oswaldo Cordeiro de Farias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.1965 e retificado em 21.3.1966