Decreto 2.366/1997 - Artigo 11

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

SEçãO I
Do Pedido de Proteção de Cultivar


Art. 11. Somente será aceito pedido de proteção para nova cultivar ou para cultivar essencialmente derivada na hipótese de o SNPC ter, previamente, divulgado as espécies vegetais e seus respectivos descritores mínimos.

Parágrafo único. Aplica-se, também, o disposto no caput às cultivares passíveis de proteção, de que trata o art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.456, de 1997.

Decreto 2.366/1997 - Artigo 11

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

SEçãO I
Do Pedido de Proteção de Cultivar


Art. 11. Somente será aceito pedido de proteção para nova cultivar ou para cultivar essencialmente derivada na hipótese de o SNPC ter, previamente, divulgado as espécies vegetais e seus respectivos descritores mínimos.

Parágrafo único. Aplica-se, também, o disposto no caput às cultivares passíveis de proteção, de que trata o art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.456, de 1997.