CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
SEçãO I
Do Pedido de Proteção de Cultivar
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
SEçãO I
Do Pedido de Proteção de Cultivar
Art. 11. Somente será aceito pedido de proteção para nova cultivar ou para cultivar essencialmente derivada na hipótese de o SNPC ter, previamente, divulgado as espécies vegetais e seus respectivos descritores mínimos.
Parágrafo único. Aplica-se, também, o disposto no caput às cultivares passíveis de proteção, de que trata o art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.456, de 1997.