CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEçãO I
Das Disposições Preliminares
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEçãO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. A proteção de cultivares, nos termos da Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997, dar-se-á em conformidade com as normas previstas neste Decreto.