Decreto 2.366/1997 - Artigo 33

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 33. Para os efeitos da indenização prevista no art. 37 da Lei nº 9.456, de 1997, a remuneração do titular será calculada com base nos preços de mercado para a espécie, praticados à época da constatação da infração, sem prejuízo dos acréscimos legais cabíveis.

Decreto 2.366/1997 - Artigo 33

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 33. Para os efeitos da indenização prevista no art. 37 da Lei nº 9.456, de 1997, a remuneração do titular será calculada com base nos preços de mercado para a espécie, praticados à época da constatação da infração, sem prejuízo dos acréscimos legais cabíveis.