Lei 1.448/1951 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 13 da Lei nº 217, de 15 de janeiro de 1948 - Lei Orgânica do Distrito Federal - passa a ter a seguinte redação:

"Art. 13. Cada legislatura durará quatro anos, devendo a Câmara instalar-se, independentemente de convocação, a 15 de março de cada ano findo, e funcionar até 15 de dezembro".

Lei 1.448/1951 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 13 da Lei nº 217, de 15 de janeiro de 1948 - Lei Orgânica do Distrito Federal - passa a ter a seguinte redação:

"Art. 13. Cada legislatura durará quatro anos, devendo a Câmara instalar-se, independentemente de convocação, a 15 de março de cada ano findo, e funcionar até 15 de dezembro".