Art. 1º. O Quadro de Práticos, do Ministério da Marinha, é constituído dentro da estrutura do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, por pessoal militar destina a praticar os navios da Marinha de Guerra nos Rios da Prata, Baixo e Médio Paraná, e Paraguai.
§ 1º - Os Práticos da Armada poderão, quando lhes fôr determinado ou permitido praticar a bordo de navios mercantes.
§ 2º - Os Práticos da Armada poderão, também, exercer outras atividades na Marinha de Guerra, de acôrdo com as necessidades da Administração Naval.
§ 1º - Os Práticos da Armada poderão, quando lhes fôr determinado ou permitido praticar a bordo de navios mercantes.
§ 2º - Os Práticos da Armada poderão, também, exercer outras atividades na Marinha de Guerra, de acôrdo com as necessidades da Administração Naval.