Decreto-Lei 611/1969 - Artigo 2

Art. 2º. O Quadro de Práticos compõe-se de duas seções:

a) Rio da Prata, Baixo Paraná e Paraguai (de Corumbá a Montevidéu); e

b) Médio Paraná (de Pôrto Mendes a Corrientes).

Decreto-Lei 611/1969 - Artigo 2

Art. 2º. O Quadro de Práticos compõe-se de duas seções:

a) Rio da Prata, Baixo Paraná e Paraguai (de Corumbá a Montevidéu); e

b) Médio Paraná (de Pôrto Mendes a Corrientes).