Art. 14. Os primeiros membros do MNPCT cumprirão mandatos diferenciados, nos seguintes termos:
I - 3 (três) peritos serão nomeados para cumprir mandato de 2 (dois) anos;
II - 4 (quatro) peritos serão nomeados para cumprir mandato de 3 (três) anos; e
III - 4 (quatro) peritos serão nomeados para cumprir mandato de 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. Nos mandatos subsequentes deverá ser aplicado o disposto no § 1º do art. 8º.
I - 3 (três) peritos serão nomeados para cumprir mandato de 2 (dois) anos;
II - 4 (quatro) peritos serão nomeados para cumprir mandato de 3 (três) anos; e
III - 4 (quatro) peritos serão nomeados para cumprir mandato de 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. Nos mandatos subsequentes deverá ser aplicado o disposto no § 1º do art. 8º.