Artigo 3º.
Recusa de Auxílio
1. O Estado requerido pode recusar o auxílio quando considere:
a) Que o pedido se refere a uma infração de natureza política ou com ela conexa;
b) Haver fundadas razões para crer que o auxílio é solicitado para fins de procedimento criminal ou de cumprimento de pena por parte de uma pessoa, em virtude da sua raça, sexo, religião, nacionalidade, língua, ou das suas convicções políticas e ideológicas, ascendência, instrução, situação econômica ou condição social, ou existir risco de agravamento da situação processual da pessoa por estes motivos;
c) Que o auxílio possa conduzir a julgamento por um tribunal de exceção ou respeitar a execução de sentença proferida por um tribunal dessa natureza;
d) Que a prestação do auxílio solicitado prejudica um procedimento penal pendente no território do Estado requerido ou afeta a segurança de qualquer pessoa envolvida naquele auxílio;
e) Que o cumprimento do pedido ofende a sua segurança, a sua ordem pública ou outros princípios fundamentais.
2. Antes de recusar um pedido de auxílio, o Estado requerido deve considerar a possibilidade de subordinar a concessão desse auxílio às condições que julgue necessárias. Se o Estado requerente aceitar o auxílio sujeito a essas condições, deve cumpri-las.
3. O Estado requerido deve informar imediatamente o Estado requerente da sua decisão de não dar cumprimento, no todo ou em parte, a um pedido de auxílio, e das razões dessa decisão.
4. Para efeitos do disposto na alínea a) do nº 1 não se consideram infrações de natureza política ou com elas conexas:
a) Os crimes contra a vida de titulares de órgãos de soberania ou de altos cargos públicos ou de pessoas a quem for devida especial proteção segundo o direito internacional;
b) Os atos de pirataria aérea e marítima;
c) Os atos a que seja retirada natureza de infração política por convenções internacionais de que seja parte o Estado requerido;
d) O genocídio, os crimes contra a Humanidade, os crimes de guerra e infrações graves segundo as Convenções de Genebra de 1949;
e) Os atos referidos na Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de Dezembro de 1984.
Recusa de Auxílio
1. O Estado requerido pode recusar o auxílio quando considere:
a) Que o pedido se refere a uma infração de natureza política ou com ela conexa;
b) Haver fundadas razões para crer que o auxílio é solicitado para fins de procedimento criminal ou de cumprimento de pena por parte de uma pessoa, em virtude da sua raça, sexo, religião, nacionalidade, língua, ou das suas convicções políticas e ideológicas, ascendência, instrução, situação econômica ou condição social, ou existir risco de agravamento da situação processual da pessoa por estes motivos;
c) Que o auxílio possa conduzir a julgamento por um tribunal de exceção ou respeitar a execução de sentença proferida por um tribunal dessa natureza;
d) Que a prestação do auxílio solicitado prejudica um procedimento penal pendente no território do Estado requerido ou afeta a segurança de qualquer pessoa envolvida naquele auxílio;
e) Que o cumprimento do pedido ofende a sua segurança, a sua ordem pública ou outros princípios fundamentais.
2. Antes de recusar um pedido de auxílio, o Estado requerido deve considerar a possibilidade de subordinar a concessão desse auxílio às condições que julgue necessárias. Se o Estado requerente aceitar o auxílio sujeito a essas condições, deve cumpri-las.
3. O Estado requerido deve informar imediatamente o Estado requerente da sua decisão de não dar cumprimento, no todo ou em parte, a um pedido de auxílio, e das razões dessa decisão.
4. Para efeitos do disposto na alínea a) do nº 1 não se consideram infrações de natureza política ou com elas conexas:
a) Os crimes contra a vida de titulares de órgãos de soberania ou de altos cargos públicos ou de pessoas a quem for devida especial proteção segundo o direito internacional;
b) Os atos de pirataria aérea e marítima;
c) Os atos a que seja retirada natureza de infração política por convenções internacionais de que seja parte o Estado requerido;
d) O genocídio, os crimes contra a Humanidade, os crimes de guerra e infrações graves segundo as Convenções de Genebra de 1949;
e) Os atos referidos na Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de Dezembro de 1984.