Decreto 8.833/2016 - Artigo 9

Artigo 9º.

Requisitos do pedido de auxílio

1. O pedido de auxilio deve indicar, nomeadamente:

a) A autoridade de que emana e a autoridade a quem se dirige;

b) Uma descrição precisa do auxílio que se solicita, indicando o objeto e motivos do pedido formulado, assim como a qualificação jurídica dos fatos que motivam o procedimento;

c) Uma descrição sumária dos fatos e indicação da data e local em que ocorreram;

d) Os dados relativos à identidade e nacionalidade da pessoa sujeita ao processo a que se refere o pedido, quando conhecidos;

e) No caso de notificação, menção do nome e residência do destinatário ou de outro local em que possa ser notificado, a sua qualidade processual e a natureza do documento a notificar;

f) Nos casos de revista, busca, perda, apreensão, congelamento, entrega de objetos ou valores, exames e perícias, uma declaração certificando que são admitidos pela lei do Estado requerente;

g) A menção de determinadas particularidades do processo ou de requisitos que o Estado requerente deseje que sejam observados, incluindo a confidencialidade e os prazos de cumprimento;

h) Qualquer outra informação, documental, ou outra, que possa ser útil ao Estado requerido e que vise facilitar o cumprimento do pedido.

2. Os documentos transmitidos nos termos da presente Convenção, não carecem de legalização.

3. A autoridade competente do Estado requerido pode exigir que um pedido formalmente irregular ou incompleto seja modificado ou completado, sem prejuízo da adoção de medidas provisórias quando essas não possam esperar pela regularização.

Decreto 8.833/2016 - Artigo 9

Artigo 9º.

Requisitos do pedido de auxílio

1. O pedido de auxilio deve indicar, nomeadamente:

a) A autoridade de que emana e a autoridade a quem se dirige;

b) Uma descrição precisa do auxílio que se solicita, indicando o objeto e motivos do pedido formulado, assim como a qualificação jurídica dos fatos que motivam o procedimento;

c) Uma descrição sumária dos fatos e indicação da data e local em que ocorreram;

d) Os dados relativos à identidade e nacionalidade da pessoa sujeita ao processo a que se refere o pedido, quando conhecidos;

e) No caso de notificação, menção do nome e residência do destinatário ou de outro local em que possa ser notificado, a sua qualidade processual e a natureza do documento a notificar;

f) Nos casos de revista, busca, perda, apreensão, congelamento, entrega de objetos ou valores, exames e perícias, uma declaração certificando que são admitidos pela lei do Estado requerente;

g) A menção de determinadas particularidades do processo ou de requisitos que o Estado requerente deseje que sejam observados, incluindo a confidencialidade e os prazos de cumprimento;

h) Qualquer outra informação, documental, ou outra, que possa ser útil ao Estado requerido e que vise facilitar o cumprimento do pedido.

2. Os documentos transmitidos nos termos da presente Convenção, não carecem de legalização.

3. A autoridade competente do Estado requerido pode exigir que um pedido formalmente irregular ou incompleto seja modificado ou completado, sem prejuízo da adoção de medidas provisórias quando essas não possam esperar pela regularização.